Comissão adota uma comunicação mais flexível sobre as orientações informais em matéria antitrust

    4 Outubro, 2022 José Ricardo Sousa 209 Sem comentários

    A Comissão Europeia adotou hoje uma comunicação revista sobre as orientações informais que permite às empresas obterem uma orientação informal para aplicarem as regras de concorrência da UE a questões novas ou não resolvidas. A comunicação revista sobre as orientações informais prevê condições mais flexíveis e garante uma maior segurança jurídica, em benefício das empresas que procuram orientação para avaliarem a legalidade das suas ações ao abrigo das regras de concorrência da UE. As orientações informais serão emitidas sob a forma de «carta de orientação».

    A Comissão decidiu também hoje revogar o quadro temporário antitrust adotado em resposta à pandemia de COVID-19, tendo em conta a melhoria relativa da crise sanitária na Europa. O quadro temporário, adotado em abril de 2020, permitiu à Comissão avaliar os projetos de cooperação empresarial desenvolvidos para responder a situações de emergência relacionadas com o surto de coronavírus.

    Revisão da comunicação sobre as orientações informais

    Drapeaux Berlaymont

    comunicação sobre as orientações informais de 2004 especificou as circunstâncias em que a Comissão poderia emitir orientações informais destinadas às empresas sobre a aplicação das regras de concorrência da UE. Esta comunicação previa critérios rigorosos que limitavam as circunstâncias em que a Comissão podia fornecer orientações informais, razão pela qual o instrumento nunca foi utilizado.

    Em maio de 2022, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o projeto de texto da comunicação revista sobre as orientações informais, em estreita cooperação com as autoridades nacionais da concorrência. Em outubro de 2022, a Comissão publicou um relatório de síntese sobre os resultados dessa consulta.

    O texto revisto hoje adotado atualiza os critérios que permitem à Comissão fornecer orientações informais às empresas em casos que apresentem questões novas ou não resolvidas, incluindo em situações de crise ou outras emergências. Será especialmente importante para as empresas envolvidas em novas formas de negócio e para as empresas confrontadas com uma situação de crise ou outras emergências.

    Em especial, o instrumento revisto:

    1. dá mais flexibilidade à Comissão para abordar uma maior variedade de questões nas cartas orientadoras. Permite à Comissão ter em conta a relevância das práticas adotadas para o cumprimento das prioridades da Comissão e dos interesses da UE; e
    2. alarga a definição de questões «novas», sem clarificação no quadro jurídico da UE, aos casos sem clarificação suficiente.

    Quadro temporário antitrust adotado para responder à pandemia de COVID-19

    Simultaneamente, tendo em conta a melhoria da situação sanitária na Europa, bem como a flexibilização das restrições, a Comissão decidiu revogar o quadro temporário antitrust adotado para responder à pandemia de COVID-19.

    Adotado em 8 de abril de 2020, o quadro temporário estabeleceu os critérios aplicáveis pela Comissão ao avaliar os projetos de cooperação destinados a fazer face à escassez de produtos e serviços essenciais durante a pandemia de COVID-19. Permitiu igualmente à Comissão fornecer às empresas uma garantia escrita (sob a forma de «cartas de conforto» ad hoc) para projetos de cooperação específicos e bem definidos abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação.

    A Comissão considerou adequado revogar o quadro temporário, uma vez que, atualmente, já não se verificam as circunstâncias excecionais e os desafios resultantes que justificam a necessidade de cooperação das empresas para atenuar os efeitos da crise.

    Em caso de deterioração súbita e inesperada da situação sanitária e perturbações relacionadas no aprovisionamento de produtos e serviços essenciais, as empresas podem solicitar orientação ao abrigo da comunicação revista sobre as orientações informais.

    Contexto

    O Regulamento (CE) n.º 1/2003 [Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002] estabelece um sistema de execução das regras antitrust em conformidade com os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). O sistema baseia-se na autoavaliação, uma vez que as empresas estão geralmente bem posicionadas para avaliar a legalidade das suas ações. Além de conhecerem melhor os factos, as empresas dispõem de um quadro de avaliação constituído pelos regulamentos de isenção por categoria, a prática decisória, as orientações e as comunicações da Comissão, e a jurisprudência dos tribunais da UE.

    No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1/2003 permite à Comissão fornecer orientações informais às empresas quanto existe uma incerteza genuína sobre a aplicação das regras antitrust.

    Neste contexto, a Comissão adotou em 2004 a comunicação sobre as orientações informais relacionadas com questões novas relativas aos artigos 101.º e 102.º do TFUE suscitadas em casos individuais. O objetivo da comunicação era especificar as circunstâncias em que a Comissão podia fornecer orientações informais às empresas.

    No que diz respeito ao quadro temporário antitrust adotado para responder à pandemia de COVID-19, a Comissão emitiu, em 8 de abril de 2020, uma carta de conforto dirigida à associação de fabricantes de produtos farmacêuticos «Medicines for Europe» e às empresas participantes, sobre um projeto de cooperação voluntária para fazer face ao risco de escassez de medicamentos hospitalares críticos para o tratamento de doentes infetados pelo coronavírus. Em 25 de março de 2021, a Comissão emitiu uma nova carta de conforto, dirigida aos coorganizadores de um evento pan-europeu de criação de parcerias destinado a solucionar os estrangulamentos na produção de vacinas contra a COVID-19 e a acelerar a utilização das capacidades adicionais disponíveis na Europa.

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