Comissão apresenta plano de execução comum do Pacto em matéria de Migração e Asilo

    20 Junho, 2024 José Ricardo Sousa 106 Sem comentários

    Após a celebração de um acordo histórico tiveram início os trabalhos necessários para que, num prazo de dois anos, este vasto e complexo conjunto de atos legislativos se transforme numa realidade operacional. Trata-se de um esforço comum, no âmbito do qual a Comissão apoiará os Estados-Membros ao longo de todas as etapas do processo. O plano de execução comum do Pacto em matéria de Migração e Asilo hoje adotado pela Comissão define as principais etapas que permitirão a todos os Estados-Membros desenvolver as capacidades jurídicas e operacionais necessárias para começar a aplicar eficazmente a nova legislação em meados de 2026. As agências da UE prestarão igualmente apoio operacional e específico aos Estados-Membros ao longo de todo o processo.

    O plano de execução comum fornece um modelo para os planos nacionais de execução que os Estados-Membros deverão adotar até ao final deste ano. Estrutura também os aspetos jurídicos, técnicos e operacionais em torno de 10 elementos a fim de concentrar e facilitar a sua aplicação prática.

    Todos os pilares são essencialmente interdependentes e devem ser aplicados em paralelo.

    Os 10 elementos

    1. Um sistema comum de informação sobre Migração e Asilo (Eurodac): prestará apoio aos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita á determinação da responsabilidade e ao acompanhamento dos movimentos secundários. O novo Eurodac é um sistema informático de grande escala que armazenará e tratará os dados dos requerentes de asilo. O desenvolvimento atempado e a entrada em funcionamento do sistema Eurodac reformado constituem uma condição prévia essencial para a aplicação de todos os outros elementos do Pacto.
    2. Um novo sistema de gestão da migração nas fronteiras externas da UE: permitirá gerir as chegadas irregulares de nacionais de países terceiros e desenvolver procedimentos rápidos, eficientes e simplificados para o asilo e o regresso, bem como salvaguardas sólidas. O Regulamento Triagem, o Regulamento Procedimentos de Asilo e o Regulamento relativo ao procedimento de regresso na fronteira preveem uma abordagem harmonizada. Todos os migrantes em situação irregular serão registados e submetidos a um controlo da sua identidade, risco de segurança, vulnerabilidade e saúde. Numa segunda fase, será aplicado um procedimento de fronteira obrigatório às pessoas pouco suscetíveis de necessitar de proteção internacional ou que não representem um risco de segurança.
    3. Assegurar aos requerentes de asilo condições de vida adequadas em função das suas necessidades: os requerentes de proteção internacional poderão, por exemplo, beneficiar de um acesso mais rápido ao mercado de trabalho (6 meses em vez de 9 meses), de cuidados de saúde física e mental e de uma maior proteção das famílias, crianças e pessoas vulneráveis. Além disso, a Diretiva Condições de Acolhimento dispõe também de novos instrumentos que tornam o sistema de acolhimento mais eficiente e ajudam a prevenir movimentos secundários. Os Estados-Membros poderão, por exemplo, afetar os requerentes a alojamentos e zonas geográficas específicas, sujeitando a prestação de condições materiais de acolhimento à sua residência efetiva no alojamento ou zona à qual foram afetados. Além disso, se os requerentes não se encontrarem no Estado-Membro ao qual foram afetados, os Estados-Membros apenas terão de satisfazer as suas necessidades básicas.
    4. Procedimentos de asilo justos, eficientes e convergentes: o Regulamento Procedimentos de Asilo e o Regulamento Condições de Asilo racionalizam o processo de avaliação dos pedidos de asilo individuais e a tomada de decisões em toda a Europa e reforçam as salvaguardas, os direitos e as garantias dos requerentes e beneficiários de proteção internacional.
    5. Procedimentos de regresso eficientes e justos: a política da UE em matéria de migração apenas poderá ser sustentável se assegurar efetivamente o regresso dos requerentes que não tenham direito a permanecer no território da UE.  O coordenador dos regressos desempenhará um papel essencial, com base nos esforços já realizados para melhorar o planeamento conjunto dos voos e das missões de identificação, nomeadamente a fim de otimizar o apoio do Frontex, o intercâmbio de práticas e experiências sobre a emissão conjunta de decisões negativas de asilo e de regresso e a cooperação em matéria de regresso dos repatriados que representem uma ameaça de segurança.
    6. Um sistema justo e eficiente para que as novas normas em matéria de responsabilidade funcionem: graças a uma partilha de responsabilidades eficaz e estável em toda a União e à redução dos incentivos aos movimentos secundários. Os procedimentos tornar-se-ão mais eficazes graças às notificações de «retomada a cargo». Além disso, existirão novas normas destinadas a evitar abusos do sistema (como a obrigação imposta aos requerentes de apresentarem os seus pedidos no Estado-Membro de primeira entrada).
    7. Uma solidariedade que funcione: a UE dispõe, pela primeira vez, de um mecanismo de solidariedade permanente, juridicamente vinculativo mas flexível, de modo a garantir que nenhum Estado-Membro fique sozinho quando se encontra sob pressão.
    8. Preparação, planeamento de contingência e resposta a situações de crise: a fim de aumentar a resiliência face à evolução das situações migratórias, bem como reduzir os riscos inerentes às situações de crise.
    9. Novas salvaguardas para os requerentes de asilo e as pessoas vulneráveis: incluirão um maior controlo dos direitos fundamentais, procedimentos eficazes que protejam simultaneamente a dignidade humana e um direito de asilo genuíno e efetivo, nomeadamente no que respeita às pessoas mais vulneráveis, como é o caso das crianças.
    10. Reinstalação, inclusão e integração: intensificação dos esforços nestes domínios. Os esforços realizados pelos Estados-Membros em favor da integração e da inclusão dos migrantes continuam a ser indispensáveis para garantir o êxito da política de migração e asilo.

    O Pacto em matéria de Migração e Asilo reflete uma abordagem abrangente e integrada da gestão da migração. Por conseguinte, a Comissão está a aplicar, com os Estados-Membros, uma abordagem dual, acompanhando o trabalho legislativo levado a cabo a nível da UE através de atividades operacionais. Trata-se, em particular, de iniciativas sobre a dimensão externa da migração através do estabelecimento de parcerias abrangentes com os países parceiros. Embora as ações neste domínio não estejam associadas a obrigações jurídicas, é essencial que a UE prossiga e intensifique a sua colaboração com os países parceiros, nomeadamente em três domínios fundamentais: luta contra a introdução clandestina de migrantes, regressos efetivos, readmissão e reintegração, bem como vias legais.

     

    Próximas etapas

    O plano de execução comum será apresentado aos Estados-Membros durante o Conselho dos Assuntos Internos, após o que será utilizado como base para a preparação dos planos nacionais de execução dos Estados-Membros, que deverão ser apresentados até dezembro de 2024. De acordo com o plano, a próxima etapa consiste no estabelecimento, pelos Estados-Membros, dos respetivos planos nacionais de execução até 12 de dezembro de 2024. Poderão, para tal, contar com o apoio operacional, técnico e financeiro da Comissão e das agências da UE ao longo de todo o processo. Os Estados-Membros poderão também beneficiar do apoio do Instrumento de Assistência Técnica, que lançará um convite específico para ajudar os Estados-Membros a elaborar os seus planos nacionais de execução. A Comissão criou equipas de apoio específicas que, até ao outono, visitarão todas as capitais dos Estados-Membros a fim de os ajudar a preparar os seus planos nacionais de execução.

    A Comissão acompanhará de perto os progressos realizados a nível da aplicação do Pacto e informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho.

     

    Contexto

    A Comissão apresentou o Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo em setembro de 2020, com o objetivo de encontrar soluções sustentáveis e a longo prazo para gerir a migração. O Pacto criará um quadro jurídico que conciliará responsabilidade e solidariedade entre os Estados-Membros, no âmbito de uma abordagem global que permita gerir a migração de forma eficaz e equitativa. Após ter sido objeto de um acordo político em 20 de dezembro de 2023, o Pacto foi adotado pelo Parlamento Europeu em 10 de abril de 2024 e pelo Conselho em 14 de maio. Os instrumentos jurídicos previstos no Pacto, incluindo alguns que já haviam sido propostos em 2016, entraram em vigor em 11 de junho de 2024 e serão aplicáveis dois anos mais tarde, a partir de 12 de junho de 2026, com exceção do Regulamento-Quadro relativo à reinstalação e admissão por motivos humanitários, que será aplicável a partir de hoje.

     

    Mais informações

    Plano de execução comum

    Nota explicativa sobre o Pacto em matéria de Migração e Asilo

    Pacto em matéria de Migração e Asilo — síntese dos dossiês legislativos

    Jornal Oficial — textos legislativos — Pacto em matéria de Migração e Asilo