A Comissão e o Comité Europeu dos Serviços Digitais congratulam-se com a integração do «Código de Conduta revisto para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha +» no quadro do Regulamento dos Serviços Digitais, que incentiva a adoção de códigos de conduta voluntários para combater os riscos em linha.
O Código de Conduta+, que se baseia no Código de Conduta inicial de 2016 sobre a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, foi assinado pelo Dailymotion, Facebook, Instagram, Jeuxvideo.com, LinkedIn, serviços de apoio ao consumidor alojados pela Microsoft, Snapchat, Rakuten Viber, TikTok, Twitch, X e YouTube.
O Código de Conduta+ reforçará a forma como as plataformas em linha lidam com conteúdos que a legislação nacional e da UE define como discursos ilegais de incitação ao ódio. O código de conduta integrado facilitará o cumprimento e a aplicação efetiva do RSD no que diz respeito aos riscos de difusão de conteúdos ilegais nos seus serviços.
Na sequência desta integração, as plataformas em linha designadas ao abrigo do RSD podem aderir ao Código de Conduta+ para demonstrar a sua conformidade com a obrigação do RSD de atenuar o risco de difusão de conteúdos ilegais nos seus serviços. O cumprimento dos compromissos do Código de Conduta+ fará parte da auditoria independente anual a que estas plataformas estão sujeitas ao abrigo do RSD e que contribui para reforçar a transparência e a responsabilização das plataformas.
Concretamente, os signatários do Código de Conduta+ comprometem-se, nomeadamente, a:
No âmbito das respetivas avaliações do Código de Conduta+, a Comissão e o Comité Europeu dos Serviços Digitais incentivam as plataformas signatárias a terem em conta várias recomendações aquando da aplicação do Código de Conduta+, nomeadamente:
A Comissão e o Comité acompanharão e avaliarão a consecução dos objetivos do Código de Conduta+, bem como as suas recomendações, e facilitarão a revisão e adaptação periódicas do Código. Este processo fará parte do acompanhamento contínuo do cumprimento das regras em vigor pelas plataformas.
A liberdade de expressão é um direito fundamental e um valor precioso que – tal como consagrado na legislação em matéria de direitos humanos – não deve ser explorado para incitar ao ódio e à violência. O discurso de ódio ilegal representa um risco sistémico para a democracia e os direitos fundamentais e uma ameaça para os valores comuns do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia e da igualdade consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia.
A Decisão-Quadro de 2008 relativa à luta contra o racismo e a xenofobia exige que os Estados-Membros criminalizem o incitamento público à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou respetivos membros, em razão da raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica. Vários Estados-Membros alargaram a definição penal de discurso de ódio constante da decisão-quadro de modo a incluir motivos adicionais, como a orientação sexual, a identidade de género ou a deficiência. A diretiva recentemente adotada relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica estabelece que o ciberincitamento à violência ou ao ódio em razão do género é uma infração penal. A Comissão propôs igualmente alargar a lista de crimes da UE constante do artigo 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE aos crimes de ódio e ao discurso de ódio. Cabe agora aos Estados-Membros agir por unanimidade.
Todas as condutas definidas como discurso de ódio, tanto na legislação nacional que transpõe a decisão-quadro como em quaisquer outras disposições do direito nacional, e que ocorrem em linha, constituem discurso de ódio para efeitos do Código. É prerrogativa dos tribunais nacionais e de outras autoridades judiciais ou administrativas competentes emitir ordens para agir contra os discursos ilegais de incitação ao ódio, com base no direito nacional ou da UE aplicável. Nos termos do RSD, as plataformas em linha têm a obrigação de informar a autoridade competente do seguimento dado a essa ordem sem demora injustificada.
Embora continuem a ser instrumentos voluntários, os códigos de conduta ao abrigo do RSD podem desempenhar um papel importante no sistema mais vasto de execução. No entanto, a participação e a aplicação de um determinado código de conduta não pressupõem, por si só, a conformidade com o RSD e não prejudicam a avaliação caso a caso da Comissão.
Código de Conduta para o Combate ao Discurso Ilegal de Ódio em Linha +
Quadro de execução ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais