Integração do Código de Conduta sobre Desinformação voluntário no Regulamento dos Serviços Digitais

    17 Fevereiro, 2025 José Ricardo Sousa 262 Sem comentários

    A Comissão e o Comité Europeu dos Serviços Digitais aprovaram hoje a integração do Código de Conduta sobre Desinformação voluntário no quadro do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD). Esta integração fará do Código uma referência para determinar a conformidade das plataformas com o RSD.

    Em janeiro de 2025, os signatários do Código – incluindo as empresas designadas ao abrigo do RSD como plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa (VLOPE), como a Google, a Meta, a Microsoft e o TikTok – apresentaram todos os documentos necessários para fundamentar o seu pedido de conversão num Código de Conduta ao abrigo do RSD.

    Para ser reconhecido como um código de conduta voluntário do RSD, o código tem de cumprir os critérios estabelecidos no Regulamento dos Serviços Digitais. A Comissão e o Comité adotaram avaliações positivas separadas a este respeito, aprovando a integração oficial do Código no quadro do RSD.

    Com a sua integração, a plena adesão ao Código pode ser considerada uma medida adequada de atenuação dos riscos para os signatários designados como plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais. Como tal, o Código tornar-se-á um parâmetro de referência significativo e significativo para determinar a conformidade com o RSD. O cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo do Código fará igualmente parte da auditoria independente anual a que estas plataformas estão sujeitas ao abrigo do RSD.

    Código de Conduta sobre Desinformação

    O Código é um conjunto sólido e amplamente reconhecido de compromissos que, em conjunto, constituem um conjunto sólido de medidas de atenuação para o cumprimento dos RSD. O valor destes compromissos reside no facto de serem o resultado de um acordo entre um vasto conjunto de intervenientes, com base nas melhores práticas industriais existentes. Tendo em conta a complexidade e os desafios relacionados com o combate à propagação da desinformação, o Código contém domínios diferentes, mas interligados:

    • Demonetização: reduzir os incentivos financeiros aos fornecedores de desinformação;
    • Transparência da propaganda política: uma rotulagem mais eficiente para que os utilizadores reconheçam a propaganda política;
    • Garantir a integridade dos serviços: reduzir as contas falsas, a amplificação por robôs digitais, as falsificações profundas maliciosas e outros comportamentos manipuladores utilizados para difundir desinformação;
    • Capacitar os utilizadores, os investigadores e a comunidade de verificação de factos: melhores instrumentos para os utilizadores identificarem a desinformação, maior acesso aos dados e cobertura da verificação de factos em toda a UE.

    Estas medidas combatem os riscos de desinformação, defendendo plenamente a liberdade de expressão e reforçando a transparência.

    Recomendações para a aplicação do Código

    No âmbito das respetivas avaliações para determinar se o Código cumpre os critérios especificados no artigo 45.o do Regulamento dos Serviços Digitais, a Comissão e o Comité Europeu dos Serviços Digitais incentivam as plataformas signatárias a terem em conta várias recomendações aquando da aplicação do Código de Conduta sobre Desinformação.

    Tal inclui a rápida finalização do Sistema de Resposta Rápida para cobrir todas as eleições e crises nacionais e a sua aplicação eficaz; um rápido debate do grupo de trabalho e um seguimento concreto dos seus compromissos nos domínios fundamentais acima referidos; e fornecer todos os dados necessários para colmatar as lacunas nos seus relatórios e permitir um maior desenvolvimento e uma medição eficiente dos indicadores estruturais, incluindo os novos indicadores.

    Próximas etapas

    A conversão do Código produzirá efeitos a partir de 1 de julho de 2025, tornando os seus compromissos auditáveis a partir dessa data. Este calendário permitirá sincronizar a auditoria dos compromissos do Código com a auditoria do RSD para os fornecedores pertinentes de plataformas em linha de muito grande dimensão e de plataformas em linha de muito grande dimensão.

    A Comissão e o Comité acompanharão e avaliarão a consecução dos objetivos do Código, em conformidade com o artigo 45.o do RSD.

    Antecedentes

    Em 2018, pela primeira vez, os representantes das plataformas em linha, as principais empresas tecnológicas e os intervenientes no setor da publicidade uniram forças para combater a desinformação numa base voluntária e de autorregulação. Através de um conjunto de compromissos, os signatários apresentaram a primeira versão do Código de Conduta sobre Desinformação.

    Com base nas orientações da Comissão , o Código foi substancialmente reforçado em junho de 2022, quando foi apresentado e assinado por 34 signatários. Desde então, o Código tem uma base crescente de signatários, com 42 signatários até à data.

    No âmbito do Código de 2022, os signatários acordaram em estabelecer um quadro para uma estreita colaboração através de um grupo de trabalho permanente. Desde então, o Código e o seu grupo de trabalho demonstraram a sua eficácia no intercâmbio de informações e na cooperação entre os signatários. Em especial, o Sistema de Resposta Rápida do Código revelou-se um instrumento muito eficaz, especialmente durante as eleições europeias, e está a permitir que as organizações da sociedade civil, os verificadores de factos e as plataformas em linha cooperem no que diz respeito a conteúdos sensíveis ao fator tempo que considerem representar ameaças à integridade do processo eleitoral.

    Para mais informações

    Código, parecer da Comissão, conclusões do Conselho de Administração